quinta-feira, 20 de outubro de 2011

Supremo Tribunal Federal adia novamente votação sobre Terra Indígena Pataxó Hã-Hã-Hãe

O Supremo Tribunal Federal (STF) retirou de pauta a Ação Cível Originária (ACO-312), referente à nulidade de títulos incidentes na Terra Indígena Caramuru-Paraguaçu, localizada no sul da Bahia. A votação da decisão sobre a terra do Povo Pataxó Hã-Hã-Hãe, que tramita na Justiça brasileira há quase 30 anos, estava prevista para esta quinta-feira, dia 20, às 14hs. Este já é o segundo adiamento em relação ao tema em menos de um mês.

 
Mais de cem lideranças Pataxó Hã-Hã-Hãe chegaram ontem a Brasília para acompanhar a votação. Apesar da frustração com mais este adiamento de um assunto tão importante para a comunidade, que sofre com a criminalização de suas lideranças e os freqüentes e violentos ataques de pistoleiros, os indígenas devem se unir a uma comissão que está na cidade desde setembro e buscar um diálogo com os ministros do STF. O objetivo é tentar sensibilizá-los sobre a importância de garantir aos indígenas o direito de viver de forma definitiva e em paz, em sua terra ancestral, cuja legitimidade já está comprovada em diversos estudos antropológicos. Leia aqui nota técnica conjunta assinada pela Associação Brasileira de Antropologia, Associação Nacional de Ação Indigenista e o Conselho Indigenista Missionário, que traz os devidos esclarecimentos sobre a questão.

A luta do Povo Pataxó Hã-Hã-Hãe

Na ação (ACO 312), a Funai pede que os títulos de propriedade incidentes sobre a Terra Indígena sejam declarados nulos – ou seja, percam totalmente sua validade. Apesar de quatro perícias da Funai já terem confirmado a presença e a ocupação dos indígenas em suas terras desde pelo menos 1650, os ocupantes não-indígenas contestam a ação e se tratar de terras de propriedade da União. O Ministério Público Federal opinou a favor da nulidade dos títulos de propriedade concedidos aos não-indígenas em abril de 2001.

O julgamento da ACO 312 já começou. Segundo o relator do processo, Ministro Eros Grau, “não há títulos de propriedade válidos no interior da terra, anteriores à vigência da Constituição Federal de 1967”, que é a Constituição de referência para o caso, pois estava valendo no momento em que a ACO 312 chegou ao STF, em 1982.

O artigo 186 daquela Carta considerava as terras ocupadas tradicionalmente pelos indígenas como sendo de domínio da União, para usufruto dos índios, além de declarar a nulidade de qualquer título de propriedade de terra localizada dentro da área.

O ministro Eros Grau concluiu que os índios estavam presentes na região desde muito antes da Constituição de 1967: “Abrange toda a área habitada, utilizada para o sustento do índio, necessária à preservação de sua identidade cultural”, e votou pela procedência da ação (a favor dos indígenas), “para declarar a nulidade de todos os títulos de propriedade cujas respectivas glebas estejam localizadas dentro da área da reserva indígena Caramuru-Catarina Paraguaçu”.



Com informações do Conselho Indigenista Missionário (Cimi)

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